![]() |
O "kit-gay" teria sido idealizado para exibição de vídeos
nas escolas públicas, incluindo alunos em idade infantil.
|
Em uma manobra ousada, o candidato à
prefeitura de São Paulo José Serra (PSDB) decidiu ressuscitar o “kit-gay” produzido pelo Ministério da Educação para ser exibido nas escolas
públicas do país durante a chefia do Ministério pelo candidato Fernando Haddad
(PT), seu rival nas urnas. O objetivo de Serra seria conquistar, apontam
alguns, votos do eleitorado conservador, em especial, os evangélicos.
O que Serra fez relembra o evento “aborto”
ocorrido nas últimas eleições presidenciais. A legalização do aborto foi usada
contra o PT e contra a Dilma Rousseff (PT) no que resultou em um tiro pela culatra
após o surgimento de acusações de abortamento pela própria mulher de Serra e
pela rejeição do eleitorado em tornar a eleição um debate religioso. Agindo
como quem não aprende com os próprios erros, Serra se enganou mais uma vez e
pagará caro nas eleições ao tentar trazer o conservadorismo
e a religião para o centro do debate.
![]() |
Montagem anônima feita nas
eleições presidenciais: rejeição ao apelo
religioso e conservador de Serra
com o tema aborto.
|
Os vídeos do malfadado “kit”, caso isso tenha sido de fato
considerado pelo Ministério da Educação, em hipótese alguma deveria ser exibido no ensino fundamental uma vez que as crianças desconhecem suas preferências sexuais e não podem
se identificar com segurança em um grupo de orientação sexual possível
(heterossexualidade, homossexualidade e bissexualidade). Além de que as famílias nessa faixa etária detém sobre a educação da criança primazia em relação ao Estado e à escola. A educação das crianças depende inegavelmente da vontade e das escolhas dos pais, livres para
determinar a educação dos filhos.
Contudo, não nos enganemos. O debate nas escolas da
homoafetividade é fundamental. Principalmente para os adolescentes uma vez que
estes já possuem a orientação sexual definida e já percebem a presença ou
ausência de desejos homossexuais a configurar essa possível orientação da
sexualidade. De acordo com dados da UNESCO em 2001*, mais da metade dos jovens
do sexo masculino nas capitais do país iniciaram sua vida sexual por volta dos 14
anos de idade e as meninas por volta dos 15 anos. Ou seja, em torno dessa faixa etária,
espera-se que o adolescente já tenha iniciado sua vida sexual e definido a sua orientação sexual, estando preparado para a educação quanto à sexualidade, onde inclui a diversidade de orientação sexual e a discriminação sexual.
De acordo com a Constituição Federal,
legislar sobre educação é competência concorrente da União, Estados
e Distrito Federal (Art. 24, IX, CF). Aos Municípios é dada a responsabilidade
de em cooperação técnica com os demais entes efetivar a educação infantil e de ensino
fundamental (Art. 30, VI e 211, §2º, CF) e aos estados a prioridade no ensino
fundamental e médio (Art. 211, §3º, CF). Determina também a Constituição Federal de
forma ampla a responsabilidade do Estado pela Educação (Art. 205, CF) e a competência
administrativa comum nesta matéria (Art. 23, V, CF).
Independente de qual ente político se
trate, todos têm a obrigação de fornecer o serviço público de educação e
consequentemente todos devem adotar de forma integrada ou de forma autônoma, normatização e programas que apontem as diretrizes na educação sexual dos jovens (onde a
homoafetividade está inserida). Os riscos que demonstram a necessidade da educação sexual são por todos conhecidos e apontam para a generalidade dos jovens, independente de orientação sexual: gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, prostituição, promiscuidade, violência sexual, agressividade, depressão, vergonha, etc.
Sabe-se que os jovens homossexuais e
bissexuais são mais sujeitos à violência, ao abuso de drogas, ao abandono
familiar, à evasão escolar, à depressão, ao suicídio e à contaminação por doenças
sexualmente transmissíveis. Supõe-se 10 mil a 12 mil casos de discriminação por
ano registrados no país**.
A escola não deve adotar posturas de incentivo a determinada orientação sexual, mas tem a obrigação de educar os jovens homossexuais ou bissexuais da mesma maneira como faz com os jovens heterossexuais. Tratar a homoafetividade como tabu só compromete ainda mais a segurança dos alunos de sexualidade diferenciada e pode resultar no fracasso da escola em atingir um resultado satisfatório na educação desse segmento de jovens.
A escola não deve adotar posturas de incentivo a determinada orientação sexual, mas tem a obrigação de educar os jovens homossexuais ou bissexuais da mesma maneira como faz com os jovens heterossexuais. Tratar a homoafetividade como tabu só compromete ainda mais a segurança dos alunos de sexualidade diferenciada e pode resultar no fracasso da escola em atingir um resultado satisfatório na educação desse segmento de jovens.
O Art. 227, CF****, é claro em determinar
a responsabilidade do Estado, da família e de todos em promover aos
adolescentes o direito à vida, liberdade, saúde, dignidade e respeito,
protegendo-os contra a discriminação, violência, negligência, exploração,
opressão.
Assim, cabe ao Ministério da
Educação, às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação determinar (sem usurpar a
mesma obrigação de todos os poderes, órgãos do Estado, da escola em si e dos
educadores) o caminho a ser seguido
para a inserção dos jovens de orientação sexual diferenciada, como um segmento
prioritário dentre os demais devido às fragilidades típicas da idade acentuadas pela descoberta
de uma orientação sexual diferente do grupo majoritário e passível
de forte discriminação social. Sem, contudo, cair em exageros mal vindos de proselitismo e de incentivo à sexualidade precoce.
*CASTRO, Mary Garcia. Juventude e sexualidade. Brasília: UNESCO. 2005
**Agência Câmara de Notícias. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/151535-PESQUISAS-MOSTRAM-AUMENTO-DA-VIOLENCIA-CONTRA-HOMOSSEXUAIS.html>
***GOIS, João Bosco Hora; SOLIVA, Tiago Bacelos. A Violência contra gays em ambiente escolar. 2011. Disponível em <http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/13899/7592> Acesso em: 19 de outubro de 2012.
****Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.





Um comentário:
[url=http://www.sportshoesaustralia.com]supra shoes[/url]
[url=http://www.suprashoes9uk.net]supra trainers[/url]
[url=http://www.supra4shoes-canada.net]supra[/url]
[url=http://www.supra-mexico.org]supra shoes[/url]
[url=http://www.supra4shoes-canada.net]http://www.supra4shoes-canada.net[/url]
Postar um comentário